Trabalhador tachado de bêbado será indenizado
A boa fama profissional é um bem protegido por lei e a reparação por dano moral está prevista na Constituição Federal.
A boa fama profissional é um  bem protegido por lei e a reparação por dano moral está prevista na  Constituição Federal. Sabendo disso, um auxiliar de depósito e separador  de um supermercado pediu na Justiça do Trabalho ressarcimento pela  humilhação de ser chamado de bêbado e ter  sido suspenso por três dias,  devido à denúncia de um colega de consumo de bebida alcoólica em  serviço, acusação que, após apurações, não foi comprovada. Condenada a  pagar indenização ao empregado, a WMS Supermercados do Brasil Ltda.  apelou ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de não haver  provas contundentes a respeito do dano moral, mas o recurso foi  rejeitado pela Oitava Turma. 
O fato constrangedor, ocorrido em abril de 2008, foi relatado por  uma testemunha que informou que o incidente aconteceu “bem na hora da  reunião da hora do almoço” e acarretou repercussões dentro da empresa.  Afirmou, também, a existência de câmeras em todo o local de trabalho,  razão pela qual o alegado consumo de bebidas alcoólicas, pelo autor, se  realmente tivesse ocorrido, estaria registrado. 
A indenização por danos morais foi definida na proporção de 1/12 da  remuneração mensal do empregado (aí incluídos salário-base, horas extras  e todas as parcelas que remuneram a jornada normal) pelo período de  serviços prestados à da WMS. Para a condenação, estabelecida por  sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantida pelo Tribunal  Regional do Rio Grande do Sul, foi considerado também que a empresa  realizou, durante um certo tempo, revistas pessoais por meio de  apalpação dos empregados por um guarda.  
Na reclamação, o trabalhador havia alegado, ainda, que havia câmeras  internas que vigiavam os funcionários em toda a sua jornada. Além  disso, queixou-se da existência de comunicação pelo sistema interno, de  hora em hora, da produtividade individual, porque aqueles com baixa  produção eram objeto de chacotas por parte dos chefes. No entanto, o  juízo de primeira instância considerou para a indenização apenas as  revistas pessoais e a acusação e suspensão por consumo de bebida  alcoólica, sem comprovação. 
A WMS recorreu ao TST, pretendendo acabar com a condenação, mas a  relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Irigoyen  Peduzzi, destacou que o Tribunal Regional “entendeu suficientemente  comprovado os danos sofridos pelo autor”. Assim, a relatora considerou  que, para afastar a conclusão acerca da indenização “seria necessário o  reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126  do TST”.  
A ministra explicou, ainda, que são impertinentes à controvérsia os   dispositivos de lei invocados pela defesa da empresa - artigos 333, I,  do CPC e 818 da CLT-, porque o TRT “não resolveu a lide à luz das regras  de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na análise  das provas constantes dos autos, consideradas suficientes pelo juízo”.  Quanto a divergência jurisprudencial, a relatora considerou que as  ementas apresentadas para comparação são inespecíficas, porque tratam de  situações em que não foi comprovado o dano moral.  
A Oitava Turma, seguindo o voto da ministra Cristina Peduzzi, não  conheceu do recurso de revista.   (RR - 103600-54.2008.5.04.0023)
 
                                        